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Portaria 671 do MTP: o que Muda no Controle de Ponto Eletrônico?

A Portaria 671 regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista estabelecendo exigências para o controle de ponto eletrônico.


Última atualização em 25 de novembro de 2021


A Portaria 671 do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) foi divulgada no dia 8 de novembro de 2021 e é uma norma que substitui duas outras portarias: a 373 e 1510.


Ela aborda múltiplos pontos em 401 artigos e alguns anexos. Pode-se dizer que seu objetivo é a regulamentação de disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


Para isso, ela reúne várias regras antes previstas em diversas portarias e que, agora, foram expressamente revogadas. Dentre outros pontos, são abordados:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;

  • Contrato de Trabalho;

  • Jornada de trabalho;

  • Registro profissional;

  • Sistema de cadastros;

  • Entidades sindicais.


Nesse artigo, você verá o que a Portaria 671 diz respeito a jornada de trabalho e sistemas de registro de ponto.


O que é a Portaria 671?

A Portaria 671 de 2021 tem como objetivo regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


Ela possui 401 artigos que reúnem e aprimoram regras que eram previstas em diversas portarias antigas, principalmente as 373 e 1051.


A portaria foi publicada em 8 de novembro no Diário Oficial da União e vai ao encontro do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.


Esse programa do Governo Federal amplia a transparência das normas trabalhistas simplificando e desburocratizando a legislação relativas ao trabalho.


O que a Portaria 671 fala sobre jornada de trabalho?

A respeito do controle de jornada de trabalho, a Portaria 671 foca nas principais regras na Seção IV, especificamente entre o art. 72 e o 101.

Essa seção começa a valer no dia 10 de fevereiro de 2022.

Ela detalha três formas de jornada de trabalho:

  • Manual;

  • Mecânico;

  • Eletrônico.


Sobre esse terceiro formato de controle de ponto, o eletrônico, a nova portaria descreve:

“É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 — CLT”.


A Portaria 671 estipula uma nova forma de classificação de sistemas de registro de pontos eletrônicos, detalhados a seguir.


Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C

O primeiro tipo de registro apontado pela Portaria 671 é o convencional. Nada mais é do que os relógios de ponto que eram regidos pela Portaria do MTE 1510 de 2009.

A nova portaria define esses relógios como:


“o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”


Nesse formato de controle de ponto, os requisitos específicos previstos na Portaria 671 são:

  • Ele deve estar sempre no local da prestação do serviço;

  • Disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;

  • Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos casos.


. Configuração de trabalhador temporário; e

. Empresas do mesmo grupo econômico com empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em empresas do mesmo grupo econômico.


Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A

Outra definição que a Portaria 671 traz diz respeito ao ponto alternativo. Conforme a nova norma, trata-se do:

“conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.


A portaria também estabelece alguns requisitos específicos para o REP-A:

  • Permitir a identificação do empregador e do empregado;

  • Disponibilizar, diferentemente do REP – C, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado;


Um ponto importante que a Portaria 671/2021 difere da antiga 373/2011 é na explicação de que a utilização do REP–A.


Ela só poderá ocorrer enquanto vigente a norma coletiva que autorizou seu uso, não sendo permitida a hipótese de ultratividade — que é quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida independente de renovação.


Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P

Já o REP-P é um software que deve ser registrado no INPI como um programa de computador feito para registrar ponto.


A Portaria 671 de 2021, define:


“é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.


Ele é a que tem mais requisitos específicos, listados a seguir:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

II – Número Sequencial de Registro – NSR;

III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

VI – data e horário do respectivo registro;

VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;

VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e

IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.


O que a Portaria 671 diz sobre comprovante de registro de ponto?

Outra estipulação importante da Portaria 671 diz respeito ao comprovante de registro de ponto. Ela prevê que o documento pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.

Nesse último caso, é preciso respeitar alguns requisitos, elencados a seguir:

· No REP – C, devem seguir as normas do INMETRO;

· Nos REP – A e REP – P, devem ser assinaturas qualificadas, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL), conforme previsto na Lei 14.063/2020.

  • O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação.

  • Esses comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de pelo menos 48 horas.


A Portaria 671 do MTP dispõe de uma regra que não era prevista na 373/2011: todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).

No caso do REP–C, devem ser extraídos por USB e nos REP–A e REP–P, devem ser disponibilizados imediatamente ao Auditor-Fiscal do Trabalho.


O programa de Tratamento de Registro de Ponto na Portaria 671

Outro detalhamento importante feito pela Portaria 671 é a respeito do Programa de Tratamento de Registro de Ponto.


Trata-se de um conjunto de rotinas informatizadas para tratar todas as informações relativas a entradas e saídas do colaborador e contidas no AFD.

É ele, portanto, o responsável por gerar o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada, os quais possuem seus requisitos de validade previstos nos anexos da própria portaria.


Especificações do Relatório Espelho de Ponto Eletrônico

A portaria exige que ele seja disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o colaborador, seja de forma eletrônica ou impressa.


Para o Auditor-fiscal, esse relatório (bem como arquivo eletrônico de jornada) deve ser disponibilizado em até dois dias.


Esse relatório deve conter os seguintes itens, obrigatoriamente:

  1. identificação do empregador: CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;

  2. identificação do empregado: CPF, data de admissão e cargo/função;

  3. data de emissão e período do relatório;

  4. horário e jornada contratual do empregado;

  5. marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/ pré-assinaladas);

  6. duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).


Importante dizer que, especificamente para o REP–A, o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada serão obrigatórios para que os sindicatos possam autorizar seu uso em ACTs ou CCTs.


Os desenvolvedores terão prazo de um ano para se ajustarem.


Portaria 671 atende à LGPD?

É necessário falar que a nova portaria destaca a importância de as empresas observarem a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei 13.709/2018).


Resumidamente, a LGPD estabelece regras sobre coletas, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, dando mais rigor na segurança dessas informações.


Como escolher o melhor sistema de controle de ponto?

Como você viu, a Portaria 671 dá a possibilidade de alguns modelos de controle de ponto por relógio eletrônico de ponto.


Mas, qual seria o mais ideal para a sua empresa?


Para te ajudar na escolha, pense em algumas questões como:

  • O sistema atende às regras da Portaria 671 para soluções alternativas de controle de ponto?

  • O orçamento é adequado a tecnologia que a empresa oferece?

  • Além da tecnologia, a empresa dá onboarding e um bom serviço de suporte e atendimento ao cliente?

  • Existem diferentes tipos de identificação dos trabalhadores que atendem a modelos de trabalho hibrido, presencial e home office?

  • O sistema tem função de geolocalização no ponto mobile para melhor gestão de equipes externas ou funcionários remotos?

  • A tecnologia é compatível com todos os principais sistemas operacionais do mercado?

  • Ele permite integração com outros softwares em uso pela sua empresa?

  • O sistema fornece relatórios automatizados?

  • A empresa que oferece a tecnologia exige algum plano de fidelidade?



Fonte: Tangerino.com.br


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