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  • Ativa Gestão

MP 927/2020 E SEUS BENEFÍCIOS

Conheça os itens da MP 927 de 2020 que busca flexibilizar alguns pontos da legislação com o intuito de contribuir na manutenção das atividades econômicas do pais em tempos de Covid 19.


O Governo brasileiro está buscando ativamente manter a economia do país funcionando, sem grandes impactos para o pequeno, médio e grande empresário.


Buscamos trazer as últimas mudanças ao seu conhecimento com uma linguagem clara e objetiva para auxiliar você na comunicação com a sua equipe sobre ações que podem ser adotadas pela sua empresa.

Teletrabalho (Home Office)

Enquanto persistir a situação de calamidade pública o empregador poderá a seu critério alterar sem aviso prévio ao Ministério do Trabalho o regime de trabalho presencial para teletrabalho, que entendemos como trabalho remoto, a distância, o home office e determinar um prazo para o retorno do trabalho presencial independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. O empregado apenas precisa ser notificado por escrito ou por meio eletrônico com uma antecedência de no mínimo 48 horas sobre essas mudanças em seu contrato de trabalho.

Se o funcionário não dispuser de equipamentos de tecnologia e infraestrutura necessária e adequada para a prestação do trabalho o empregador poderá conceder os equipamentos em forma de comodato e pagar pela infraestrutura, este pagamento não pode ser caracterizado de natureza salarial.

Concessão de férias individuais ou antecipação das férias coletivas

Fica suspenso excepcionalmente conf. flexibilização do art 8° da CLT a comunicação do aviso prévio de 30 dias para o início das férias, sejam elas aplicadas coletivas ou individuas.

As férias individuais poderão ser concedidas mesmo que o funcionário ainda não tenha direito ao período aquisitivo. O período de gozo não poderá ser menor do que cinco dias corridos.

Para as férias concedidas durante o período de calamidade pública o empregador poderá conversar com o empregado para entrarem em acordo sobre o pagamento do valor correspondente a um terço de férias após a sua concessão ou até a data que é devida a gratificação natalina (décimo terceiro salário);

Diante do estado de calamidade pública a empresa pode efetuar o pagamento das férias concedidas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias. Nesta situação não é aplicável o disposto no Art 145 da CLT.

Para as férias coletivas, o empregador poderá ao seu critério conceder as férias e deverá notificar o grupo de empregados afetados com no mínimo 48 horas de antecedência

Nesta situação, fica suspensa a comunicação também com o sindicato da categoria.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Durante o período de calamidade publica devido ao covid-19 os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais e municipais com exceção dos feriados religiosos.

O acordo desta antecipação deverá ser formalizado por escrito ou por meio eletrônico entre empregado e empregador, o documento passa a ser valido com no mínimo 48 horas após a ciência de ambas as partes sobre os feriados que serão aproveitados.

Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação de banco de horas se assim for expresso no acordo e o aproveitamento de feriados religiosos poderá também ser utilizado salvo se o empregado concordar e manifestar um acordo individual sobre o assunto.

Banco de horas

Diante da situação de calamidade pública ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. O empregador e empregado poderão realizar de forma coletiva ou individual um documento que só terá validade para início após o termino da situação de calamidade pública, e o mesmo não poderá exceder o prazo de 18 meses. A forma de a compensação será de até duas horas por dia trabalhado, não podendo exceder dez horas diárias de jornada.

Suspenção de exigências administrativas em segurança a saúde no trabalho

Durante o estado de calamidade pública, estará suspenso a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames acima poderão ser realizados em até 60 dias após o término do estado de calamidade pública. Caso o médico coordenador do programa entenda que exista algum risco em realizar essa prorrogação ele irá indicar a necessidade da sua realização. Para as demissões os médicos também podem avaliar a necessidade caso o exame ocupacional tenha sido realizado com mais de 180 dias.

Neste período também fica suspenso a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que estão previstas nas regulamentadoras de segurança. Eles serão reagendados num prazo de até 90 dias após o termino da calamidade pública.

Do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Fica suspenso a exigibilidade do recolhimento do FGTS por parte da empresa referente as competências de março, abril e maio/2020 que teriam seus vencimentos nos dias 07 dos meses de abril, maio e junho/2020.

Estão incluídos neste grupo todas as empresas, independente do número de empregados, do regime de tributação, de natureza jurídica, do ramo de atividade econômica, da adesão prévia.

Ests é uma medida para uso de todos, e a quitação destas obrigações poderá ser realizada de forma parcelada, em até seis parcelas mensais com o vencimento no dia 07 de cada mês iniciando em Julho/2020 o valor a ser pago não terá incidência de multas e encargos, o valor original devido, será mantido pelo Governo.


Para usufruir deste benefício a empresa precisa se manifestar e declarar as informações até 20 de junho de 2020 nos termos disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 ou seja, o não pagamento não desobriga a empresa de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS as informações referente as condições estabelecidas pelos órgãos como: fato gerador, base de cálculo, e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS e do FGTS.


Atenção! A falta da declaração dessas informações encarretara no pagamento integral do imposto devido, com multas e encargos previsto na legislação.


Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá honrar com as obrigações do funcionário que está sendo desligado, efetuando desta forma o pagamento das competências que foram prorrogadas por cento e vinte dias, pois para esta situação a prorrogação não se aplica.


O não pagamento nessa situação, torna a empresa sujeita ao bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, além da incidência de multas e encargos.


Esperamos que tenham gostado e aproveitado das nossas explicações a respeito da Medida Provisória 927/2020.


Abaixo, segue o link da MP para maiores informações e esclarecimentos:

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