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EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL: QUAIS IMPOSTOS DEVO PAGAR AO TOMAR UM SERVIÇO?

Neste artigo vamos esclarecer como sua empresa deve proceder, sendo optante pelo Simples Nacional, em relação às retenções do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda.


São constantes as alterações em nossa legislação tributária, além de várias peculiaridades para cada escolha do tipo de regime de tributação. Atualmente contamos com três opções de enquadramento tributário: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.


O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Na Lei Complementar 123/2006 não está claro quais impostos são devidos. Diante disso, muitas dúvidas pairam no ar no momento em que a empresa toma um serviço.


Contudo especialistas no assunto, afirmam que a fonte que comprova a não obrigatoriedade das empresas do Simples em reter os impostos federais é embasada por meio da RFB, que conclui que o disposto no art. 30, § 2º da Lei nº 10.833/2003 é suficiente para esclarecer o tema.


Abaixo segue, o disposto no art. 30, § 2º da Lei nº 10.833/2003:


“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

(…) § 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.”

Quando abordada a questão do Imposto de Renda na Fonte, há dispensa da retenção para os optantes do Simples apenas quando estes forem os prestadores do serviço, conforme disposto no art. 1º da IN RFB nº 765/2007:


“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

Porém, caso o optante do Simples esteja na condição de tomador do serviço, cabe o recolhimento do IRRF.

ESCLARECENDO A LEGISLAÇÃO QUE EMBASA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Para esclarecer o motivo da retenção do IRRF a RFB recorreu ao disposto no art. 649 da Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99. Diante do referido texto, confirma-se a obrigatoriedade da empresa fonte pagadora de realizar a retenção independe do regime tributário a que está submetida.

Segue abaixo para conhecimento e esclarecimento:

“Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.”

Diante das informações apresentadas, fica claro que quando uma empresa optante do Simples Nacional vier a tomar um serviço a mesma ficará dispensada do pagamento dos impostos federais que são eles: PIS/PASEP, COFINS E CSLL. Por isso é importante que a empresa informe ao prestador de serviço o seu enquadramento como Simples Nacional para que o mesmo não faça a retenção destes impostos.


Infelizmente ainda nem todos possuem este conhecimento e é mais comum do que se imagina que empresas realizem erroneamente este procedimento de reter impostos indevidamente nas notas fiscais de serviços.

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