Entenda o que é o Sistema S e quais as mudanças nas alíquotas do INSS das contribuições que teremos como MP 932/2020.
O nome: Sistema S, vem do conjunto de instituições corporativas estabelecidas pela Constituição Federal que prestam serviços voltados para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica. Todas tem seu nome iniciada com a letra S, por isso a referência.
Atualmente dispomos de um total de nove entidades classificadas nesse sistema e cada uma é voltada para uma área de atuação especifica, como: indústria, comércio, agronegócio e cooperativismo.
Os recursos financeiros deste grupo vem de contribuições dos empregadores do ramo da indústria e comércio, sendo os órgãos públicos (Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil) os responsáveis pela transferência dos valores a cada “beneficiário” e embora tais entidades tenham personalizada privada os serviços prestados por eles são de interesse público, envolvendo o aperfeiçoamento e o bem-estar dos trabalhadores em geral.
Entende-se que essas entidades não podem parar, porém diante do colapso que vivemos e que são consequências da pandemia gerada pelo Coronavírus, o Governo precisou tomar algumas medidas para que a economia do país permaneça de pé.
Então de acordo com a MP 932/2020 criada e durante o período de 01/04/2020 até o dia 30/06/2020 as contribuições que serão recolhidas pelas empresas para financiar o ¨Sistema S” serão repassadas de forma reduzidas, ou seja, somente 50% do valor percentual que já era repassado será mantido.
Abaixo, segue na integra a redação da MP 932/2020 assinada em 31/03/2020 pelo Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
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